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TRT10 09/03/2020 - Folha 183 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020

Preenchidos os demais pressupostos processuais de

183

Por todo o exposto, nego provimento aos embargos.

admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração
opostos pela reclamante.
CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO

reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da
fundamentação.

A reclamante aponta omissão quanto aos trechos dos depoimentos
prestados, sob o argumento de que o acórdão apenas transcreveu

ACÓRDÃO

alguns trechos dos depoimentos testemunhais, deixando de
transcrever e analisar o inteiro teor da prova oral. Sustenta a
impossibilidade de reexame de fatos e provas imposto pela
instância superior e pugna pela transcrição e prequestionamento
"na íntegra" dos depoimentos colhidos em instrução. Aduz que

Por tais fundamentos,

apesar dos depoimentos do preposto e da testemunha da

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal

reclamada nas folhas de ponto da autora não consta nenhum

Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório,

registro de jornada superior às 22h20. Prequestiona a folha de

decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos

ponto apresentada à fl. 345.

embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito,

Examino.

negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora

Este Colegiado analisou detidamente todos os elementos de prova

Relatora. Ementa aprovada.

existentes nos autos, transcreveu integralmente o depoimento das

Brasília (DF), sala de sessões, 4 de março de 2020.

testemunhas e concluiu que, para o período em que a autora
trabalhou no Shopping Boulevard não ficou comprovado o
cumprimento de jornada diversa daquela constante nos controles de
ponto. Conforme fundamentado no acórdão, "a testemunha da

Assinado digitalmente.

reclamada declarou regular registro da jornada nos controles de

ELKE DORIS JUST

ponto (fls.658): "[...] sempre com o correto registro da jornada em

Desembargadora Relatora

controles de ponto, inclusive em períodos de datas comemorativas"
(fl. 788).
Como se verifica, nesse aspecto, os embargos de declaração não
foram utilizados para apontar específica omissão, contradição ou

Assinado eletronicamente por: ELKE DORIS JUST - 06/03/2020

obscuridade.

12:16:18 - e5b77f4

A reclamante debate a análise probatória realizada nesta instância,

https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li

demonstrando inconformismo com o resultado julgamento. Todavia,

stView.seam?nd=20012210200774800000008257249

os embargos de declaração não são a via adequada para o

Número do processo: 0000401-89.2019.5.10.0014

reexame de provas e, tampouco, para debater matéria já decidida,

Número do documento: 20012210200774800000008257249

diante do que dispõem os artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT.

BRASILIA/DF, 09 de março de 2020.

Quanto ao pedido de transcrição integral dos depoimentos
prestados em audiência, o considero impertinente. Trata-se de peça
processual cujo teor está ao alcance da parte.

FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO
Servidor de Secretaria

Por fim, considero o tema debatido devidamente prequestionado,
conforme a OJ SDI-1/TST 118, conforme fundamentos adotados no
acórdão regional.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148189

Processo Nº ROT-0000401-89.2019.5.10.0014
Relator
ELKE DORIS JUST
RECORRENTE
LOJAS RIACHUELO SA

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