2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020
Preenchidos os demais pressupostos processuais de
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Por todo o exposto, nego provimento aos embargos.
admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração
opostos pela reclamante.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da
fundamentação.
A reclamante aponta omissão quanto aos trechos dos depoimentos
prestados, sob o argumento de que o acórdão apenas transcreveu
ACÓRDÃO
alguns trechos dos depoimentos testemunhais, deixando de
transcrever e analisar o inteiro teor da prova oral. Sustenta a
impossibilidade de reexame de fatos e provas imposto pela
instância superior e pugna pela transcrição e prequestionamento
"na íntegra" dos depoimentos colhidos em instrução. Aduz que
Por tais fundamentos,
apesar dos depoimentos do preposto e da testemunha da
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal
reclamada nas folhas de ponto da autora não consta nenhum
Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório,
registro de jornada superior às 22h20. Prequestiona a folha de
decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
ponto apresentada à fl. 345.
embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito,
Examino.
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Este Colegiado analisou detidamente todos os elementos de prova
Relatora. Ementa aprovada.
existentes nos autos, transcreveu integralmente o depoimento das
Brasília (DF), sala de sessões, 4 de março de 2020.
testemunhas e concluiu que, para o período em que a autora
trabalhou no Shopping Boulevard não ficou comprovado o
cumprimento de jornada diversa daquela constante nos controles de
ponto. Conforme fundamentado no acórdão, "a testemunha da
Assinado digitalmente.
reclamada declarou regular registro da jornada nos controles de
ELKE DORIS JUST
ponto (fls.658): "[...] sempre com o correto registro da jornada em
Desembargadora Relatora
controles de ponto, inclusive em períodos de datas comemorativas"
(fl. 788).
Como se verifica, nesse aspecto, os embargos de declaração não
foram utilizados para apontar específica omissão, contradição ou
Assinado eletronicamente por: ELKE DORIS JUST - 06/03/2020
obscuridade.
12:16:18 - e5b77f4
A reclamante debate a análise probatória realizada nesta instância,
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
demonstrando inconformismo com o resultado julgamento. Todavia,
stView.seam?nd=20012210200774800000008257249
os embargos de declaração não são a via adequada para o
Número do processo: 0000401-89.2019.5.10.0014
reexame de provas e, tampouco, para debater matéria já decidida,
Número do documento: 20012210200774800000008257249
diante do que dispõem os artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT.
BRASILIA/DF, 09 de março de 2020.
Quanto ao pedido de transcrição integral dos depoimentos
prestados em audiência, o considero impertinente. Trata-se de peça
processual cujo teor está ao alcance da parte.
FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO
Servidor de Secretaria
Por fim, considero o tema debatido devidamente prequestionado,
conforme a OJ SDI-1/TST 118, conforme fundamentos adotados no
acórdão regional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148189
Processo Nº ROT-0000401-89.2019.5.10.0014
Relator
ELKE DORIS JUST
RECORRENTE
LOJAS RIACHUELO SA