DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Nº 0700524-89.2018.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - Apelante:
C. B. de S. - Apelada: T. S. de S. - Antecedendo ao julgamento virtual, em
razão do interesse de incapaz, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Por
derradeiro, voltem à conclusão para julgamento virtual (p. 102). Intimem-se.
- Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Andre Ferreira Marques (OAB: 3319/
AC) - Hualas de Lima Fernandes (OAB: 4603/AC)
Nº 0703094-73.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Clemilda Costa Silva de Nazaré - Apelado: Bv Financeira S/A Credito Financeiro
e Investimento - Eis que, atenta ao princípio do contraditório substancial e vedação à decisão surpresa, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, possibilitada a juntada de documentos que entender
pertinentes, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB:
5021/AC) - Edson Antônio Sousa Pinto (OAB: 4643/RO)
Nº 0704839-88.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco Máxima S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Apelado: Francisco Valsomar Santos de Oliveira - Antecedendo ao julgamento deste feito na modalidade virtual, ex vi da certidão de p. 1184, determino a retificação da autuação
destes autos, pois o Banco do Brasil S.A também figura como Apelante (pp.
1133/1155). Após, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Andressa Melo de Siqueira (OAB:
3323/AC)
Nº 0706243-87.2015.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: S.
R. V. de L. L. - Apelante: R. V. de L. - Apelado: E. dos S. G. - Apelada: R. B.
G. - determino a intimação das Apelantes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto
ao interesse na realização do exame de DNA às suas expensas, de logo, apresentando sugestão à coleta do material do suposto irmão na cidade de São
Luís/MA. Por derradeiro, a depender da manifestação das Recorrentes, voltem
os autos conclusos para aferição quanto à remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância ante a efetiva atuação no primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: UBIRATAM RODRIGUES
LOBO (OAB: 3745/AC) - Tatiana Camila da Silva Campos (OAB: 5045/AC)
Nº 1001107-92.2022.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Banco Itaú Unibanco S/A - Agravada: Ana Claudia da Costa Pereira - 1.
Intime-se o Agravante para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca
da certidão de p. 39, considerando a devolução de AR negativo referente à
Carta de Intimação expedida à parte Agravada, indicando novo endereço, sob
pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III e parágrafo único, c/c art. 1.019, II, ambos do CPC/2015. 2. Intime-se. Cumpra-se. Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0700192-63.2020.8.01.0008 - Apelação Cível - Plácido de Castro - Apelante: Jhon Italo da Silva Pinheiro - Apelado: Estado do Acre - Ante o exposto, não conheço da Apelação, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art.
1.007, caput, do CPC/2015, porquanto deserto o recurso. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: José Dênis Moura dos
Santos Júnior (OAB: 3827/AC) - Sanderson Silva de Moura (OAB: 2947/AC)
- Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
Nº 0700217-14.2022.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia - Apelante: Banco Itaucard S.A - Apelado: José Mendes de Oliveira - De todo exposto, por
intempestivo, não conheço deste recurso, inadmissível, a teor do art. 932, III,
do Código de Processo Civil . Custas devidamente recolhidas (p. 71). Sem
honorários advocatícios. Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs:
Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001282-86.2022.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.a (Loja do Mecânico) - Agravado:
Estado do Acre - Agravado: Diretor de Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda do Estado do Acre - - De todo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Tratando-se de Agravo de Instrumento em
Mandado de Segurança, decorrido o prazo da contraminuta recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público nesta instância. Intimem-se as partes,
no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade
virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, do RITJAC, pena de preclusão. Intimem-se. Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB:
173362/SP) - Daniella Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP)
Nº 1001285-41.2022.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: ALLIED TECNOLOGIA S.A. - Agravado: DIRETOR DE ADMINISTRA-
Rio Branco-AC, quinta-feira
28 de julho de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.114
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ÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE Agravado: Estado do Acre - - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Allied Tecnologia S.A., dizendo-se inconformado com decisão interlocutória da
lavra do Juízo de Direito Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, que, nos
autos do mandado de segurança preventivo de n.º 0703733-52.2022.8.01.0001,
impetrado contra o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre e Estado do Acre, indeferiu tutela de urgência pleiteada
na origem em razão da ausência de probabilidade do direito e de perigo da
demora. Narra a agravante, em síntese, que está na iminência de sofrer tributação de ICMS-DIFAL em suas operações interestaduais de circulação de mercadorias direcionadas ao Estado do Acre. Argumenta que a Lei Complementar
Federal n.º 190/2022, norma que permite a cobrança de ICMS-DIFAL pelos
estados, entrou em vigor em 5 de janeiro de 2022, porém seu art. 3º faz menção à alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição, cujo texto determina a
aplicação das regras da anterioridade ordinária e nonagesimal. Pontua, em
razão disso, ser impossível realizar a cobrança do ICMS-DIFAL até 31 de dezembro de 2022. Obtempera que há perigo da demora, uma vez que será
obrigada a pagar ilegalmente o tributo e posteriormente pleitear sua repetição.
Pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal de urgência, visando a declarar provisoriamente a suspensão da exigibilidade do DIFAL sobre operações
de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante
a destinatários não contribuintes até 31 de dezembro de 2021, bem como a
proibição de prática de sanções políticas em seu desfavor como meio coercitivo ao pagamento do tributo. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de
urgência. É o relatório. Passo a decidir. Verificados os requisitos formais de
admissibilidade recursal (CPC, arts. 1.016, 1.017), passo a apreciar as tutelas
de urgência pleiteadas. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal
da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com
efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante norma que deflui do inciso I do art. 1.019, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na
possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso
em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira
determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia
entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito
ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando
indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. No caso em análise, verifico que a agravante veicula pleito de tutela provisória de urgência,
requestando o deferimento da liminar em mandado de segurança indeferida na
origem. Neste particular, entendo ser necessário contextualizar a controvérsia
devolvida a este Órgão Fracionário, de modo a ser possível em seguida apreciar especificamente as tutelas provisórias requestadas pelo agravante. 1.
Contextualização da Controvérsia Versa o feito na origem sobre o instituto do
Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), decorrente de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Com efeito, a
pacífica interpretação da redação original dos incisos VII e VIII do §2º do art.
155 da Constituição era no sentido de que, a partir de 1988, a tributação de
ICMS sobre operações interestaduais direcionadas a consumidor final se distinguia em razão do destinatário. Caso o consumidor final fosse contribuinte do
imposto, o estado de origem poderia cobrar a alíquota interestadual definida
em resolução do Senado Federal (C.F., art. 155, §2º, IV) , ao passo que ao
estado de destino da mercadoria ou serviço era devida a diferença entre a sua
alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL). Já na hipótese de o consumidor final não ser contribuinte do ICMS, a tributação se dava unicamente
mediante a cobrança da alíquota interna do estado de origem da mercadoria
ou serviço, o qual era titular da integralidade da respectiva receita. Como se
percebe, na sistemática originária da Constituição, o DIFAL somente existia
quando o consumidor final fosse contribuinte do imposto. Este modelo de tributação sempre causou polêmica entre os entes federativos, uma vez que concentrava parte considerável da arrecadação do ICMS interestadual nos estados mais industrializados, o que importava contrariedade ao objetivo
constitucional de diminuição das desigualdades regionais (C.F., art. 3º, III).
Diante deste cenário, após anos de negociações, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015. Por meio
desta emenda, o Constituinte Derivado unificou as sistemáticas de tributação
em operações interestaduais, estatuindo que, independentemente de o destinatário consumidor final ser contribuinte ou não do ICMS, haveria duas incidências distintas do tributo. Ao estado de origem caberia a tributação da operação mediante aplicação da alíquota interestadual, naturalmente inferior, ao
passo que ao estado de destino seria devida a diferença entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna (DIFAL): Art. 155 (...) §2º (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que
trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte
do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Portanto, doravante, quando destinada a consumidor final, qualquer
operação interestadual sujeita ao ICMS passou a ser tributável na sistemática